Nos diferentes contextos sociais em que existe, a Companhia das Obras (CdO) promove e protege o conceito de dignidade da pessoa, o trabalho e as relações sociais de acordo com a doutrina social da Igreja Católica. Sendo assim, defende e apóia iniciativas baseadas no Princípio da Subsidiariedade, tema ao qual o Dr. Omar Serva Maciel, Procurador-Chefe da União em Minas Gerais, dedicou seu mais recente livro: Princípio de Subsidiariedade e Jurisdição Constitucional. A seguir algumas notas do próprio autor
Resgatado de um certo esquecimento pela Doutrina Social da Igreja Católica, com a aprovação das Encíclicas Quadragesimo Anno, em 1931, com o Papa Pio XI, e Mater et Magistra, de 1961, no papado de João XXIII, o “Princípio de Subsidiariedade” exorta os poderes públicos a não chamarem para si responsabilidades otimamente executadas pela sociedade. Preconiza também que, num plano institucional, não sejam transferidas para os órgãos superiores de uma determinada estrutura político-administrativa as competências satisfatoriamente desempenhadas pelos órgãos de base dessa mesma estrutura.
Observe-se, todavia, que a lógica da subsidiariedade é biunívoca. Em determinadas situações, para que um determinado serviço venha a ser satisfatoriamente executado, a sociedade deve requerer a presença do Estado. O mesmo haverá de ocorrer num plano institucional, quando os órgãos que habitarem a base da instituição não puderem realizar as atividades a eles confiadas. Nessa hipótese, os órgãos superiores devem vir em socorro dos inferiores. Pois o princípio de subsidiariedade deriva do latim subsidium e tem significado de “auxílio, ajuda”.
Sendo o efeito maior do princípio de subsidiariedade a descentralização, entende-se o porquê de o princípio haver adquirido tanto prestígio na atualidade. Tem relação com a Ética, a Filosofia, as Ciências Políticas, a Economia e o Direito. Nesse último campo, cabe frisar que, depois de permear vários textos canônicos, o princípio de subsidiariedade migrou para documentos políticos, como é o caso das atuais Constituições portuguesa e italiana, e do Tratado de Maastricht. Assim, existe na mesma linha uma inegável confluência do princípio da subsidiariedade com o Direito, e, numa gradação, com o Direito Constitucional, com a jurisdição constitucional e com o controle de constitucionalidade, pois ambos têm por fundamento a dignidade da pessoa humana e funcionam como justificação e limitação do exercício do poder político. A par disso, tanto um quanto o outro desempenha missão de destaque na proteção dos direitos e liberdades fundamentais.
Mas, como se daria a aplicação tópica do princípio de subsidiariedade no domínio da jurisdição constitucional ou do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos? Também exortando à descentralização, ou seja, preconizando que a tarefa de interpretação da Constituição seja realizada de maneira disseminada. Todo juiz necessariamente é um “juiz constitucional”, pois não existe possibilidade de aplicação do Direito que despreze a força imanente da Constituição. Conseqüentemente, se, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é da natureza do Estado-Juiz emitir decisões em situações conflituosas submetidas a seu crivo, melhor que o faça pelos seus órgãos inferiores, pois estão mais próximos da população. Assim, os órgãos de base do Poder Judiciário funcionam como locus preferencial (não exclusivo, mas preferencial) de prolação de decisões que envolvam matéria constitucional.
A recente Reforma do Judiciário, aprovada em dezembro de 2004, ao introduzir a súmula vinculante e reforçar o papel do controle concentrado de constitucionalidade, reúne mais poderes nas mãos dos 11 Ministros que têm assento no Supremo Tribunal Federal, colocando em xeque uma tradição de mais de cem anos de controle difuso e de pluralismo interpretativo. O que parece subentendido nessa centralização é uma modalidade sofisticada de autocracia, buscando-se o controle da sociedade por meio do monopólio da interpretação jurídica, notadamente a de conteúdo constitucional. Precisamente é esse o risco da univocidade interpretativa: o de dogmatizar o discurso jurídico em nome da segurança jurídica, emasculando-o de uma dialética que lhe é inerente.
LEITURA:
Princípio de Subsidiariedade e
Jurisdição Constitucional
Omar Serva Maciel
Editora: Mandamentos
Belo Horizonte 2004
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